Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O SLU deve disponibilizar a relação dos grandes geradores e dos prestadores de serviços cadastrados no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único
A relação de que trata este artigo deve ser atualizada mensalmente, sendo a divulgação inicial dos prestadores de serviços cadastrados deve ocorrer 30 dias após a vigência deste Decreto.