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Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 49

No caso de aplicação das penalidades de apreensão de bens e veículos, o auto de infração deve constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde estes ficarão depositados e o seu fiel depositário.

Art. 49 do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016