Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As infrações às disposições legais e regulamentares previstas nesta norma prescrevem em 5 anos.
Parágrafo único
A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e consequente imposição de sanção e pela instauração de processo administrativo.