Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator deve ser notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias após o recebimento pessoalmente ou por via postal e 15 dias após publicação do edital, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor.
§ 1º
O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração deve ser corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
§ 2º
A notificação para pagamento da multa deve ser feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 3º
O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição em dívida ativa, na forma da legislação pertinente.