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Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 43

Das decisões condenatórias pode o infrator recorrer ao dirigente máximo da entidade fiscalizadora dentro de 10 dias, contados da ciência da decisão.

Art. 43

O infrator pode interpor recurso à instância superior em face da decisão condenatória no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

Art. 43 do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016