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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 42

O infrator pode oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 dias contados da ciência da autuação.§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deve a autoridade julgadora ouvir o responsável pelo ato impugnado ou outro servidor designado, que terá o prazo de 7 dias para se pronunciar a respeito.

§ 1º

A autoridade julgadora pode, antes do julgamento da defesa ou da impugnação previstos no caput, ouvir o responsável pelo ato impugnado ou outro servidor designado, no prazo de 7 dias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração deve ser julgado pela autoridade competente fiscalizadora.

§ 2º

O auto de infração deve ser julgado pela autoridade competente, ainda que não apresentada a defesa ou impugnação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

Art. 42, §2º do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016