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Artigo 41, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 41

A notificação para ciência da infração e das decisões de recursos e impugnações deve ser efetuada:

I

pessoalmente;

II

pelo correio ou via postal; e

III

por edital, caso o infrator estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º

Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deve essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º

O edital referido no inciso III deste artigo deve ser publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias após a publicação.

Art. 41, I do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016