Artigo 41, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A notificação para ciência da infração e das decisões de recursos e impugnações deve ser efetuada:
I
pessoalmente;
II
pelo correio ou via postal; e
III
por edital, caso o infrator estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º
Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deve essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º
O edital referido no inciso III deste artigo deve ser publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias após a publicação.