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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 39

O auto de infração deve ser lavrado pela autoridade fiscalizadora competente que houver constatado o fato, devendo conter:

I

nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II

local, data e hora de sua lavratura;

III

descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV

penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V

ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI

assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII

prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator renuncie ao direito de defesa; e

VIII

prazo para interposição de recurso.

Parágrafo único

O Auto de Infração emitido por processo eletrônico prescinde de assinatura da autoridade fiscal autuante, podendo realizar-se por meio de assinatura digital.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016