Artigo 39, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O auto de infração deve ser lavrado pela autoridade fiscalizadora competente que houver constatado o fato, devendo conter:
I
nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II
local, data e hora de sua lavratura;
III
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V
ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI
assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII
prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator renuncie ao direito de defesa; e
VIII
prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único
O Auto de Infração emitido por processo eletrônico prescinde de assinatura da autoridade fiscal autuante, podendo realizar-se por meio de assinatura digital.