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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 38

As infrações previstas nos incisos II e III do art. 36 deste Decreto devem ser apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta norma.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016