Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As multas simples devem ser aplicadas conforme a gravidade das infrações previstas no Anexo Único deste Decreto, tendo por base a moeda corrente do País, obedecida a classificação e os valores que se seguem:
I
Grupo A: Infrações Leves - multas de R$ 500,00 até R$ 2.000,00.
I
Grupo A: Infrações Leves - multas de R$ 585,94 a R$ 2.343,81; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
I
Grupo A: Infrações Leves - multas de R$ 683,96 a R$ 2.735,94; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
I
Grupo A: Infrações Leves - multas de R$724,79 a R$ 2.899,28; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
I
Grupo A: Infrações Leves - multas de R$ 752,69 a R$ 3.010,90; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
I
Grupo A: Infrações Leves - multas de R$ 789,12 a R$ 3.156,63; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025)
II
Grupo B: Infrações Graves - multas acima de R$ 2.000,00 até R$ 5.000,00; e
II
Grupo B: Infrações Graves - multas acima de R$ 343,81 a R$ 5.859,54; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
II
Grupo B: Infrações Graves - multas acima de R$ 2.735,94 a R$ 6.839,83; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
II
Grupo B: Infrações Graves - multas acima de R$ 2.899,28 a R$ 7.248,17; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
II
Grupo B: Infrações Graves - multas acima de R$ 3.010,90 a R$ 7.527,22; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
II
Grupo B: Infrações Graves - multas acima de R$ 3.156,63 a R$ 7.891,54; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025)
III
Grupo C: Infrações Gravíssimas - multas acima de R$ 5.000,00 até R$ 20.000,00;
III
Grupo C: Infrações Gravíssimas - multas acima de R$ 5.859,54 a R$ 23.438,23. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
III
Grupo C: Infrações Gravíssimas - multas acima de R$ 6.839,83 a R$ 27.359,42. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
III
Grupo C: Infrações Gravíssimas - multas acima de R$ 7.248,17 a R$ 28.992,78. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
III
Grupo C: Infrações Gravíssimas - multas acima de R$ 7.527,22 a R$ 30.109,00. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
III
Grupo C: Infrações Gravíssimas - multas acima de R$ 7.891,54 a R$ 31.566,28. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025)
§ 1º
As multas devem ser aplicadas em dobro em caso de reincidência de infração ou circunstâncias agravantes descritas no art. 34.
§ 2º
Considera-se reincidente aquele infrator penalizado, após o devido processo legal, mais de uma vez pela mesma infração no período de 12 meses.
§ 3º
Devem ser aplicadas multas continuadas até que seja sanada a irregularidade.
§ 4º
Considera-se infração continuada a manutenção do fato que gerou a autuação.
§ 5º
Em caso de reincidência, as penalidades de multa podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente com as sanções de embargo e suspensão de atividade, desde que devidamente justificado.
§ 6º
A infração gravíssima cometida por prestador de serviço e por grande gerador que possua serviço próprio de coleta e transporte acarreta a apreensão de bens e veículos.
§ 7º
A multa deve ser expedida, imediatamente, por meio da Lavratura do Auto de Infração, nos casos das infrações previstas nos incisos II e III deste artigo e no caso da infração com caráter irreparável, ou quando da reincidência de infrações leves, ou ainda no caso de não promover as correções nos termos do disposto no § 8º.
§ 8º
Deve ser expedido Auto de Notificação, concedendo prazo de até 5 dias, conforme a gravidade do ato lesivo, para correção da irregularidade no caso de cometimento da infração prevista no inciso I deste artigo.
§ 9º
O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, a pedido do autuado, salvo os casos de iminente risco ao meio ambiente ou à saúde pública.