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Artigo 35, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 35

Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos da Lei nº 5.610/2016 e da presente regulamentação devem ser punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 2.000,00 por dia;

III

multa simples de até R$ 20.000,00 por infração;

IV

embargos e suspensão de atividade; e

V

apreensão de bens e veículos.

Art. 35, II do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016