Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos da Lei nº 5.610/2016 e da presente regulamentação devem ser punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 2.000,00 por dia;
III
multa simples de até R$ 20.000,00 por infração;
IV
embargos e suspensão de atividade; e
V
apreensão de bens e veículos.