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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 33

Devem ser consideradas, na aplicação da penalidade, a natureza e a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, pessoa física ou jurídica, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator, os danos dela resultantes à incolumidade pública e a reincidência.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016