Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os grandes geradores estabelecidos em condomínios não residenciais e de uso misto são os responsáveis pelos resíduos gerados em sua unidade autônoma e lançados nas áreas comuns, salvo se o condomínio se encarregar do gerenciamento desses resíduos em nome das unidades autônomas.
Parágrafo único
Os grandes geradores não podem dispor os resíduos de sua responsabilidade junto com os resíduos dos demais geradores, devendo fazê-lo em recipientes próprios, com identificação do respectivo gerador.