Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A fiscalização do gerenciamento dos resíduos sólidos produzidos pelos grandes geradores deve ser realizada:
I
pela ADASA, em relação às atividades de competência do SLU; e
II
pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS em relação ao acondicionamento, coleta, transporte e disposição final de que trata este Decreto, por meio da carreira de fiscalização e inspeção de atividades urbanas do Distrito Federal.
Parágrafo único
A ADASA deve estabelecer em resolução específica os procedimentos administrativos no processo de fiscalização, tipificação das infrações e aplicação de sanções de sua competência.