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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 29

A fiscalização do gerenciamento dos resíduos sólidos produzidos pelos grandes geradores deve ser realizada:

I

pela ADASA, em relação às atividades de competência do SLU; e

II

pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS em relação ao acondicionamento, coleta, transporte e disposição final de que trata este Decreto, por meio da carreira de fiscalização e inspeção de atividades urbanas do Distrito Federal.

Parágrafo único

A ADASA deve estabelecer em resolução específica os procedimentos administrativos no processo de fiscalização, tipificação das infrações e aplicação de sanções de sua competência.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016