Artigo 26, Parágrafo 5, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
§ 1º
Os grandes geradores que se estabelecerem após os prazos de implementação definidos por este Decreto devem se cadastrar em até 60 dias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
§ 2º
Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o responsável deve preencher formulário padronizado disponibilizado pelo SLU no seu sítio eletrônico que dever conter, além de outras, as informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos e apresentar no mínimo os seguintes documentos/informações:
I
código inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - CNAE;
II
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III
cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos responsáveis legais; e
IV
contratos firmados para a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos, seja com o SLU ou com pessoas jurídicas devidamente cadastradas pelo Poder Público, ou declaração de que essas atividades são realizadas por conta própria.
§ 3º
§ 4º
Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2020. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39927 de 01/07/2019)
§ 5º
Os grandes geradores privados devem efetuar o cadastro de que trata o caput até: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
I
31 de julho de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 2.000 litros por dia; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
II
31 de outubro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 1.000 litros por dia; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
III
31 de dezembro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 120 litros por dia. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
§ 6º
Nos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídos no sistema do SLU os contratos firmados para a prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos ou a declaração de que essas atividades são realizadas por conta própria, nos termos do inciso IV, do §2º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
§ 7º
Em até 90 dias de antecedência quanto aos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídas no sistema do SLU as informações contidas no formulário padronizado, os documentos e o relatório contendo as etapas do gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos no §2º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)
§ 8º
O SLU prestará aos grandes geradores os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos orgânicos e indiferenciados até o prazo para cadastramento, definido nos §§ 4º e 5º deste artigo, sem a cobrança do preço público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)