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Artigo 26, Parágrafo 5, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 26

Os grandes geradores de resíduos sólidos estabelecidos no Distrito Federal devem se cadastrar no SLU. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)§ 1º Os grandes geradores que se estabelecerem após o decurso do prazo previsto no "caput" têm o prazo de 90 dias para se cadastrarem.

§ 1º

Os grandes geradores que se estabelecerem após os prazos de implementação definidos por este Decreto devem se cadastrar em até 60 dias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

§ 2º

Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o responsável deve preencher formulário padronizado disponibilizado pelo SLU no seu sítio eletrônico que dever conter, além de outras, as informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos e apresentar no mínimo os seguintes documentos/informações:

I

código inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - CNAE;

II

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III

cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos responsáveis legais; e

IV

contratos firmados para a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos, seja com o SLU ou com pessoas jurídicas devidamente cadastradas pelo Poder Público, ou declaração de que essas atividades são realizadas por conta própria.

§ 3º

Havendo qualquer alteração nos documentos ou informações mencionadas no parágrafo anterior, o grande gerador deve atualizar seu cadastro no SLU, no prazo de 30 dias, contados da data da alteração.§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e dos demais entes federativos, estabelecidos no Distrito Federal, devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2017. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2018. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38790 de 29/12/2017)§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2019. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39228 de 10/07/2018)

§ 4º

Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2020. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39927 de 01/07/2019)

§ 5º

Os grandes geradores privados devem efetuar o cadastro de que trata o caput até: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

I

31 de julho de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 2.000 litros por dia; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

II

31 de outubro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 1.000 litros por dia; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

III

31 de dezembro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 120 litros por dia. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

§ 6º

Nos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídos no sistema do SLU os contratos firmados para a prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos ou a declaração de que essas atividades são realizadas por conta própria, nos termos do inciso IV, do §2º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

§ 7º

Em até 90 dias de antecedência quanto aos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídas no sistema do SLU as informações contidas no formulário padronizado, os documentos e o relatório contendo as etapas do gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos no §2º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

§ 8º

O SLU prestará aos grandes geradores os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos orgânicos e indiferenciados até o prazo para cadastramento, definido nos §§ 4º e 5º deste artigo, sem a cobrança do preço público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

Art. 26, §5º, III do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016