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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 26

Os grandes geradores de resíduos sólidos estabelecidos no Distrito Federal devem se cadastrar junto ao SLU no prazo de até 150 dias a partir da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 26

Os grandes geradores de resíduos sólidos estabelecidos no Distrito Federal devem se cadastrar no SLU. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)§ 1º Os grandes geradores que se estabelecerem após o decurso do prazo previsto no "caput" têm o prazo de 90 dias para se cadastrarem.

§ 1º

Os grandes geradores que se estabelecerem após os prazos de implementação definidos por este Decreto devem se cadastrar em até 60 dias. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

§ 2º

Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o responsável deve preencher formulário padronizado disponibilizado pelo SLU no seu sítio eletrônico que dever conter, além de outras, as informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos e apresentar no mínimo os seguintes documentos/informações:

I

código inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - CNAE;

II

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III

cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos responsáveis legais; e

IV

contratos firmados para a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos, seja com o SLU ou com pessoas jurídicas devidamente cadastradas pelo Poder Público, ou declaração de que essas atividades são realizadas por conta própria.

§ 3º

Havendo qualquer alteração nos documentos ou informações mencionadas no parágrafo anterior, o grande gerador deve atualizar seu cadastro no SLU, no prazo de 30 dias, contados da data da alteração.§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e dos demais entes federativos, estabelecidos no Distrito Federal, devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2017. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2018. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38790 de 29/12/2017)§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2019. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39228 de 10/07/2018)

§ 4º

Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2020. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39927 de 01/07/2019)

§ 5º

Os grandes geradores privados devem efetuar o cadastro de que trata o caput até: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

I

31 de julho de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 2.000 litros por dia; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

II

31 de outubro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 1.000 litros por dia; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

III

31 de dezembro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 120 litros por dia. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

§ 6º

Nos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídos no sistema do SLU os contratos firmados para a prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos ou a declaração de que essas atividades são realizadas por conta própria, nos termos do inciso IV, do §2º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

§ 7º

Em até 90 dias de antecedência quanto aos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídas no sistema do SLU as informações contidas no formulário padronizado, os documentos e o relatório contendo as etapas do gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos no §2º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

§ 8º

O SLU prestará aos grandes geradores os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos orgânicos e indiferenciados até o prazo para cadastramento, definido nos §§ 4º e 5º deste artigo, sem a cobrança do preço público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38021 de 21/02/2017)

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016