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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 23

Para o cadastramento de que trata esta norma, as empresas e cooperativas devem, além dos documentos referidos neste Decreto, declarar que possuem os equipamentos automotores necessários para a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, que:

I

atendem os limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância à legislação pertinente e observar a programação visual a ser definida pelo SLU;

II

são identificados de acordo com a norma a ser editada pelo SLU; e

III

observam as normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes.

Parágrafo único

Para coleta de resíduos indiferenciados e orgânicos, as empresas e cooperativas devem declarar que o veículo é do tipo coletor compactador contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT, dotado de sistema coletor de "chorume" e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off".

§ 1º

Para coleta de resíduos indiferenciados, as empresas e cooperativas devem declarar que o veículo é do tipo coletor compactador contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da ABNT, dotado de sistema coletor de "chorume" e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo "roll-on/roll-off". (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)

§ 2º

Para a coleta de resíduos orgânicos segregados, os transportadores poderão declarar outro tipo de veículo a ser utilizado, desde que, o resíduo orgânico a ser transportado esteja acondicionado em recipiente impermeável devidamente vedado, de forma a garantir que o resíduo seja mantido dentro do recipiente e que não haja derramamento de chorume durante o trajeto até seu destino final. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016