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Artigo 20, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 20

A documentação relativa à Capacidade Jurídica consiste em:

I

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II

Licença de Funcionamento para a atividade a ser exercida;

III

cédula de identidade dos responsáveis legais das empresas e das cooperativas de catadores;

IV

ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subsequentes, devidamente registrados;

V

Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;

VI

Número do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou do município de origem, quando pertencer à RIDE, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE compatível com a atividade; e

VII

Comprovante de endereço.

Art. 20, II do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016