Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I
grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos, os de prestação de serviço, os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior a 120 litros;
II
resíduos sólidos indiferenciados: são aqueles não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou para compostagem;
III
unidade autônoma: unidade inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal;
IV
condomínio não residencial: edificação integrada por partes comuns e particulares, estas compostas por unidades autônomas, utilizadas para fins não residenciais; e
V
condomínio de uso misto: condomínio integrado por unidades autônomas de uso residencial e unidades autônomas de uso não residencial.
VI
Recipiente: contentor impermeável devidamente vedado, utilizado para o acondicionamento e o transporte de resíduos sólidos, que garanta o não derramamento dos resíduos ou de chorume em vias e logradouros públicos, e que garanta a não infiltração no solo e/ou subsolo, de forma a evitar sua contaminação (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)