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Artigo 19, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 19

O cadastramento é realizado mediante a apresentação da seguinte documentação:

I

Capacidade Jurídica;

II

Regularidade Fiscal;

III

Capacidade Técnica; e

IV

Relação de Veículos e Equipamentos, e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente.

Art. 19, III do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016