Artigo 19, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O cadastramento é realizado mediante a apresentação da seguinte documentação:
I
Capacidade Jurídica;
II
Regularidade Fiscal;
III
Capacidade Técnica; e
IV
Relação de Veículos e Equipamentos, e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente.