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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 18

Somente podem ser cadastradas as empresas e cooperativas prestadoras de serviços de coleta e transporte que possuam sede ou filial no Distrito Federal ou nos municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.

Parágrafo único

As empresas e cooperativas que realizem atividade de coleta e transporte devem dispor de garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a manutenção de veículos em vias e logradouros públicos.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016