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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 17

É de livre iniciativa das empresas e cooperativas, mediante cadastro e autorização do SLU, a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos aos grandes geradores.

§ 1º

O SLU deve realizar o cadastramento das empresas e cooperativas, bem como de seus equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços de que trata o caput e conceder autorização aos que atenderem os requisitos exigidos no cadastramento.

§ 2º

Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o interessado deve preencher formulário padronizado pelo SLU no seu sítio eletrônico.

§ 3º

Após aprovação do cadastro, o SLU deve disponibilizar no seu sitio eletrônico autorização com número e identificação das atividades a serem executadas pelas empresas e cooperativas.

Art. 17, §2º do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016