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Artigo 15, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 15

Os autorizatários prestadores de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos são responsáveis por:

I

fornecer, sempre que solicitado, todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua atividade;

II

responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos ao SLU;

III

manter durante 5 anos, em seu poder, registros e comprovantes de tratamento e/ou disposição final dada aos resíduos coletados e transportados;

IV

fornecer, aos grandes geradores, cópia do Controle de Transporte de Resíduos (CTR) de cada coleta indicando o local de destinação final;

V

utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos cadastrados no SLU, colocando-os à disposição da fiscalização toda vez que requisitado para vistoria;

VI

manter a identificação dos veículos cadastrados, conforme norma estabelecida pelo SLU; e

VII

informar, trimestralmente, ao SLU, no formulário eletrônico disponível no seu sítio eletrônico, a relação dos grandes geradores para os quais presta os serviços e os locais de disposição final dos resíduos sólidos indiferenciados coletados e transportados.

VIII

garantir que os empregados ou cooperados apresentem-se devidamente uniformizados e com os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) necessários ao desempenho das funções, conforme as normas de segurança vigentes, em especial a NR 06 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)

Art. 15, IV do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016