Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os autorizatários prestadores de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos são responsáveis por:
I
fornecer, sempre que solicitado, todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua atividade;
II
responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos ao SLU;
III
manter durante 5 anos, em seu poder, registros e comprovantes de tratamento e/ou disposição final dada aos resíduos coletados e transportados;
IV
fornecer, aos grandes geradores, cópia do Controle de Transporte de Resíduos (CTR) de cada coleta indicando o local de destinação final;
V
utilizar, na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos cadastrados no SLU, colocando-os à disposição da fiscalização toda vez que requisitado para vistoria;
VI
manter a identificação dos veículos cadastrados, conforme norma estabelecida pelo SLU; e
VII
informar, trimestralmente, ao SLU, no formulário eletrônico disponível no seu sítio eletrônico, a relação dos grandes geradores para os quais presta os serviços e os locais de disposição final dos resíduos sólidos indiferenciados coletados e transportados.
VIII
garantir que os empregados ou cooperados apresentem-se devidamente uniformizados e com os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) necessários ao desempenho das funções, conforme as normas de segurança vigentes, em especial a NR 06 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39981 de 29/07/2019)