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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 13

Os resíduos sólidos dos grandes geradores devem ser devidamente segregados e acondicionados em recipientes que atendam às normas técnicas, legais e regulamentares.

§ 1º

Os materiais cortantes, pontiagudos, contundentes e perfurantes devem ser devidamente embalados, antes do seu acondicionamento, a fim de evitar lesões e acidentes aos coletores.

§ 2º

Antes do acondicionamento dos resíduos sólidos, os grandes geradores devem eliminar os líquidos que possam ser lançados na rede de esgotamento sanitário.

§ 3º

A disposição dos resíduos para a coleta não pode, a qualquer tempo e circunstância, comprometer a segurança, a mobilidade ou a acessibilidade dos cidadãos, especialmente, das pessoas com deficiência.

Art. 13, §1º do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016