Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os resíduos sólidos dos grandes geradores devem ser devidamente segregados e acondicionados em recipientes que atendam às normas técnicas, legais e regulamentares.
§ 1º
Os materiais cortantes, pontiagudos, contundentes e perfurantes devem ser devidamente embalados, antes do seu acondicionamento, a fim de evitar lesões e acidentes aos coletores.
§ 2º
Antes do acondicionamento dos resíduos sólidos, os grandes geradores devem eliminar os líquidos que possam ser lançados na rede de esgotamento sanitário.
§ 3º
A disposição dos resíduos para a coleta não pode, a qualquer tempo e circunstância, comprometer a segurança, a mobilidade ou a acessibilidade dos cidadãos, especialmente, das pessoas com deficiência.