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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016

Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.

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Art. 12

É vedada aos grandes geradores a disposição dos resíduos indiferenciados e orgânicos em áreas, vias e logradouros públicos, bem como a apresentação para coleta pública dos resíduos domiciliares.

Parágrafo único

Os resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos segregados e acondicionados pelos grandes geradores devem ser mantidos sob sua responsabilidade até sua coleta pela prestadora de serviço contratada ou transporte pelo próprio gerador.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37568 /2016