Artigo 11, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos:
I
cadastrar-se junto ao SLU, na forma e no prazo do regulamento, e informar o prestador de serviços responsável por cada uma das etapas do gerenciamento dos resíduos produzidos;
II
elaborar e disponibilizar ao Poder Público, sempre que solicitado, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes;
III
fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Público referente à natureza, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos produzidos, nos termos deste Decreto e demais normas regulamentares;
IV
permitir o acesso de agentes do Poder Público às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Decreto e das normas pertinentes;
V
promover, preferencialmente com participação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, a segregação na origem dos resíduos sólidos nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais e do seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; e
VI
observar as normas pertinentes para acondicionamento, segregação, apresentação de resíduos para coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final.
Parágrafo único
O SLU deve expedir as normas técnicas para acondicionamento e identificação dos resíduos para coleta, quando ofertar o referido serviço.