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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 37549 de 15 de Agosto de 2016

Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Podem participar, como executores do PPCIF, mediante celebração de convênios, termos de cooperação ou ajustes, os seguintes órgãos e entidades distritais e federais:

I

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, responsável pela administração da Reserva Ecológica do IBGE;

II

Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, responsável pela administração das Unidades de Conservação Federais;

IV

Fundação Universidade de Brasília - FUB, responsável pela administração da Fazenda Água Limpa;

V

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, relativamente às Áreas de Proteção de Mananciais - APM;

VI

Força Área do Brasil, representada pelo Sexto Comando Aéreo Regional - VI COMAR; e

VII

Marinha do Brasil, representada pelo Comando do 7° Distrito Naval e o Exército Brasileiro, responsáveis pela administração de Unidades de cerrado inseridas nas proximidades da Zona Núcleo da Reserva da Biosfera.

Parágrafo único

Podem ser objeto dos convênios, termos de cooperação ou ajustes tratados no caput deste artigo:

I

a implementação das medidas relativas às situações de alerta definidas no PPCIF;

II

a elaboração e implementação de plano de prevenção e combate aos incêndios florestais, específico para a unidade de conservação;

III

a coordenação e a execução das operações de combate aos incêndios florestais;

IV

o apoio ao CBMDF nas operações de combate aos incêndios florestais;

V

o apoio às operações de combate em outras unidades de conservação, quando solicitado; e

VI

a solicitação de realização de perícia de incêndio, quando necessário.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 37549 /2016