Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37549 de 15 de Agosto de 2016
Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à SES/DF, nos termos da Instrução Normativa 01, do Ministério da Saúde, de 07 de março de 2005:
I
realizar ações de assistências às populações expostas a poluentes atmosféricos decorrentes da queima de biomassa; e
II
coordenar, avaliar, planejar, monitorar e supervisionar as ações de vigilância das doenças e agravos à saúde relacionados à contaminação atmosférica.