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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37549 de 15 de Agosto de 2016

Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete à SES/DF, nos termos da Instrução Normativa 01, do Ministério da Saúde, de 07 de março de 2005:

I

realizar ações de assistências às populações expostas a poluentes atmosféricos decorrentes da queima de biomassa; e

II

coordenar, avaliar, planejar, monitorar e supervisionar as ações de vigilância das doenças e agravos à saúde relacionados à contaminação atmosférica.

Art. 8º, I do Decreto do Distrito Federal 37549 /2016