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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37549 de 15 de Agosto de 2016

Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à DEFESA CIVIL:

I

planejar, em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema de Defesa Civil, a prevenção de situações de risco para populações ou propriedades;

II

promover e coordenar os recursos disponíveis a nível local, públicos ou privados, para apoio nas operações de combate aos incêndios florestais;

III

propor a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, nos casos de riscos iminentes; e

IV

obter, do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, os dados meteorológicos de relevância para o PPCIF e repassá-los para os demais órgãos executores.

Art. 5º, II do Decreto do Distrito Federal 37549 /2016