Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 37549 de 15 de Agosto de 2016
Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao IBRAM/DF:
I
a elaboração e implementação de programa de educação ambiental específico, com planejamento anual de atividades;
II
a fiscalização e a aplicação de penalidades administrativas relativas a incêndios florestais;
III
autorizar a queima controlada;
IV
executar o monitoramento da qualidade do ar e de áreas queimadas em suas Unidades de Conservação;
V
apoiar as operações de combate em sua Unidade de Conservação;
VI
executar o gerenciamento de riscos a incêndios florestais nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto; e
VII
contratar brigada especializada para autuação nas atividades de prevenção, preparação e combate aos incêndios florestais;