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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 37549 de 15 de Agosto de 2016

Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao IBRAM/DF:

I

a elaboração e implementação de programa de educação ambiental específico, com planejamento anual de atividades;

II

a fiscalização e a aplicação de penalidades administrativas relativas a incêndios florestais;

III

autorizar a queima controlada;

IV

executar o monitoramento da qualidade do ar e de áreas queimadas em suas Unidades de Conservação;

V

apoiar as operações de combate em sua Unidade de Conservação;

VI

executar o gerenciamento de riscos a incêndios florestais nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto; e

VII

contratar brigada especializada para autuação nas atividades de prevenção, preparação e combate aos incêndios florestais;

Art. 4º, IV do Decreto do Distrito Federal 37549 /2016