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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 37549 de 15 de Agosto de 2016

Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Ao final de cada ano, as administrações das unidades de conservação e demais órgãos e entidades executores do plano devem apresentar à SEMA, relatórios sobre os registros e ocorrências de incêndios, atividades preventivas e de combate aos incêndios desenvolvidas nas diferentes Situações descritas neste Decreto.

§ único

A SEMA deve consolidar essas informações em um relatório e promover um fórum aberto à comunidade e instituições afetas à questão, com a finalidade de debater o tema, cujas conclusões servirão de subsídios à elaboração do programa de trabalho para o ano subsequente.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 37549 /2016