Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 37549 de 15 de Agosto de 2016
Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A situação de Fogo independe do índice de inflamabilidade.
§ 1º
Na Situação de Fogo, as medidas de combate devem ser adotadas imediatamente após a detecção do foco, e seguidos os procedimentos constantes do fluxograma em anexo.
§ 2º
Na Situação de Fogo, os órgãos executores devem se manter em estado de prontidão ou entrar em estado de prontidão rigorosa, conforme a intensidade e as circunstâncias do incêndio, nos termos do art. 5º, incisos II e III, do Decreto nº 7.822, de 22 de dezembro de 1983.
§ 3º
Os procedimentos relativos à Situação de Fogo se estendem a todas as unidades de conservação no Distrito Federal.
§ 4º
Nas Situações de Fogo, em que houver a participação de diferentes instituições, deve ser montado posto de comando ou sala de situação, dependendo da dimensão do evento, e devem ser seguidos os princípios do Comando Unificado conforme o Sistema de Comando de Incidentes - SCI, respeitando-se as atribuições de cada instituição e dos entes federativos.