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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37549 de 15 de Agosto de 2016

Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

A Situação de Alerta Verde tem o seu início a partir da última precipitação, no princípio da estação seca, estando vinculada aos índices de inflamabilidade correspondentes a nenhum risco e ao risco fraco.

§ 1º

Na Situação de Alerta Verde devem ser adotadas medidas de preparação, manutenção e monitoramento, voltadas para a prevenção de incêndios, tais como:

I

realização de treinamentos e simulados;

II

manutenção de aceiros e vias;

III

ativação das brigadas;

IV

manutenção dos equipamentos de combate;

V

ativação de pontos de observação; e

VI

definição dos pontos prioritários de proteção dentro da unidade de conservação.

§ 2º

Na Situação de Alerta Verde os órgãos executores devem se manter em estado de sobreaviso, nos termos do art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.822, de 22 de dezembro de 1983.

Art. 15, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 37549 /2016