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Artigo 10º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 37549 de 15 de Agosto de 2016

Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Podem colaborar com a execução do PPCIF na prevenção de incêndios florestais, os seguintes órgãos e entidades distritais e federais:

I

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

II

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;

III

Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;

IV

Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;

V

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;

VI

Administrações Regionais; e

VII

Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;

§ 1º

Para fins deste Decreto, a colaboração dos órgãos e entidades relacionados neste artigo refere-se à manutenção dos aceiros e vias internas das áreas críticas e à disponibilização de recursos materiais e humanos para prevenção e combate aos incêndios florestais, dentro de suas possibilidades.

§ 2º

As Administrações Regionais devem apoiar o trabalho de conscientização junto à comunidade local, no sentido de minimizar os problemas relativos aos incêndios florestais.

Art. 10, VII do Decreto do Distrito Federal 37549 /2016