Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 37549 de 15 de Agosto de 2016
Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Podem colaborar com a execução do PPCIF na prevenção de incêndios florestais, os seguintes órgãos e entidades distritais e federais:
I
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
II
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;
III
Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;
IV
Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
V
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;
VI
Administrações Regionais; e
VII
Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;
§ 1º
Para fins deste Decreto, a colaboração dos órgãos e entidades relacionados neste artigo refere-se à manutenção dos aceiros e vias internas das áreas críticas e à disponibilização de recursos materiais e humanos para prevenção e combate aos incêndios florestais, dentro de suas possibilidades.
§ 2º
As Administrações Regionais devem apoiar o trabalho de conscientização junto à comunidade local, no sentido de minimizar os problemas relativos aos incêndios florestais.