Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Art. 9º
Nas viagens internacionais a serviço, as diárias devem ser calculadas em dólar norteamericano ou em euro, se esta última for a moeda corrente no local de destino, conforme Anexo II deste Decreto.
§ 1º O valor total das diárias internacionais deve ser convertido pela taxa de câmbio do dólar ou do euro turismo, conforme o caso, tomando como parâmetro o preço de venda divulgado pelo Banco Central do Brasil no dia do crédito a ser realizado em conta corrente do servidor.
§ 2º Se houver divergência entre o valor depositado e o cálculo da conversão, a diferença deve ser ressarcida pelo órgão, entidade ou pelo servidor, conforme o caso, até 72 horas da notificação.