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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 8º

As diárias e a passagens devem ser concedidas por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor que estiver em efetivo exercício de cargo ou função, observados os valores consignados nos Anexos I e II.

Parágrafo único

Se for autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor faz jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.