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Artigo 7º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 7º

São elementos essenciais do ato de concessão de diárias e passagens:

I

classificação funcional, ficha cadastral ou documento semelhante que contenha as seguintes informações:

a

nome, matrícula, CPF e dados bancários do servidor;

b

órgão ou entidade de lotação, cargo ou função comissionada e cargo efetivo ocupado pelo servidor, se houver;

II

declaração esclarecendo se o servidor está respondendo a processo de sindicância ou disciplinar, bem como se está em gozo de alguma das licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011;

III

indicação do local e período do evento ou atividade e, se houver, entidade organizadora ou responsável;

IV

período total de afastamento, incluindo os dias necessários ao traslado;

V

convite, convocação ou documento equivalente, bem como a programação do evento, pauta da reunião ou descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas;

VI

valor unitário, quantidade de diárias e valor total a ser pago;

VII

valor correspondente a eventual dedução de auxílio-alimentação, auxílio ou indenização de transporte e demais compensações de despesas subsidiadas nos termos do art. 1º, § 2º, deste Decreto;

VIII

manifestação do ordenador de despesas acerca da disponibilidade orçamentáriofinanceira;

IX

designação da chefia imediata e anuência do dirigente máximo do órgão ou entidade;

X

autorização, prorrogação ou homologação do deslocamento publicada no Diário Oficial do Distrito Federal com a indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de lotação, nome do evento ou descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida, local de destino, período e tipo de afastamento.

XI

o pedido descrito no § 2º do artigo anterior, observada a Lei de Acesso à Informação, deve ter o número indexador referente ao processo classificado em grau de sigilo publicado na imprensa oficial, devendo restar expresso o prazo de sua desclassificação, qual seja, a data do término da viagem. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38914 de 07/03/2018) Nota: O Decreto nº 38.914, de 07/03/2018, foi revogado pelo Decreto nº 37.919, de 09/03/2018. § 1º A reserva da hospedagem é de responsabilidade do servidor. § 2º Todos os atos de concessão de diárias e passagens devem ser registrados em sistema destinado a essa atividade e sua consolidação mensal deve ser disponibilizada em transparência ativa. §3º Os documentos relacionados no inciso V deste artigo devem ser acompanhados de tradução, caso sejam originalmente em língua estrangeira.