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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 6º

O pedido de concessão de diárias deve ser encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral ou unidade equivalente, com antecedência mínima de 15 dias úteis da data do afastamento.§ 1º Situações excepcionais e que impossibilitem o cumprimento do prazo acima devem ser justificadas pela chefia imediata do servidor e aprovadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 38914 de 07/03/2018)Nota: O Decreto nº 38.914, de 07/03/2018, foi revogado pelo Decreto nº 37.919, de 09/03/2018.§ 2º No interesse da segurança e da ordem pública, e no intuito de proteger informações que possam colocar em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares, o pedido pode, a critério de autoridade competente, ser classificado em grau de sigilo, conforme dispõe a Lei de Acesso à Informação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38914 de 07/03/2018)Nota: O Decreto nº 38.914, de 07/03/2018, foi revogado pelo Decreto nº 37.919, de 09/03/2018.