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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 39

Fica acrescidos ao Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015, o art. 2º-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A Quando o deslocamento for requerido para participação não remunerada em evento técnico-científico fora do país, a autorização deve observar os seguintes requisitos: I - o programa ou prospecto do evento deve ser apresentado acompanhado de tradução, quando se tratar de documento em idioma estrangeiro; II - a manifestação do servidor, esclarecendo a importância de sua participação no evento e informando como os conhecimentos adquiridos devem ser compartilhados e aplicados em prol da administração; e III - prévia manifestação da chefia imediata, esclarecendo, necessariamente: a) se ausência do servidor acarreta necessidade de contratação temporária ou incidência de horas-extras de outros servidores; b) se há prejuízo para a continuidade das atividades desenvolvidas no setor, especialmente quanto aos eventuais serviços prestados ao público; c) se o tema do congresso, seminário ou evento técnico-científico está diretamente relacionado às atividades desenvolvidas pelo servidor. § 1º Se as atividades do servidor forem desenvolvidas em regime de escala ou plantão e o deslocamento for solicitado com ônus limitado, deve ser feita, prioritariamente, a adequação da escala, justificando-se a eventual impossibilidade do ajuste. § 2º Independentemente da adequação da escala nos casos descritos no § 1º, a chefia imediata e o dirigente máximo do órgão ou entidade devem se manifestar expressamente, sem prejuízo da autorização prévia do titular da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, mantidos os demais requisitos."