Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)"Art. 2º ........................................................................I - autorizar o afastamento do país de servidores da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal quando o período de afastamento for superior a quinze dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)Art. 38. O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015, deve ser renumerado e acrescido o §2º nos seguintes termos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)"Art. 2º ........................................................................§ 1º............................................................................. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)§ 2º As autorizações de que trata o inciso I, quando inferiores a 15 dias, ficam delegadas aos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades em que esteja lotado o servidor. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)