Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Art. 35
Fica estabelecido o prazo de 30 dias, após a customização do SCDP e execução do plano de capacitação dos usuários, para efetivação da utilização do referido sistema, por toda a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.