Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Art. 3º
As diárias nacionais e internacionais devem ser concedidas por dia de afastamento da sede de lotação do servidor ou autoridade, observados os Anexos I e II, respectivamente, sendo devida pela metade:
I
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II
no dia do retorno à sede.
§ 1º Nos casos em que o afastamento constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus à diária.
§ 2º As diárias concedidas para os sábados, domingos e feriados devem ser expressamente justificadas pela chefia imediata com manifestação do ordenador de despesas acerca da disponibilidade orçamentário-financeira, devendo ser devidamente autorizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.