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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 28

As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de colaboradores eventuais, definidos no art. 7º da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, devem ser pagas mediante a concessão de diárias, consignadas sob a classificação de serviços e imputadas à dotação do órgão ou entidade que solicitar a atuação do colaborador.

Parágrafo único

É vedado o ressarcimento das despesas realizadas por iniciativa do colaborador eventual.